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Drops jurídico: Ausência de CNH não é suficiente para a caracterização de culpa em acidentes

Atualizado: 8 de jun. de 2022

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou que a falta de CNH do condutor envolvido em acidente de transito não basta para a determinação de culpa. De acordo com o colegiado, a caracterização de culpa não está sujeita a comprovação do nexo de causalidade entre a ausência da habilitação e o acidente.


A decisão manteve o acordão julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que proferiu a condenação de uma transportadora no sentido de indenizar a condutora vítima de acidente envolvendo seu veículo e o da companhia. Ainda que a habilitação da motorista estivesse vencida, o Tribunal alegou que a empresa não havia comprovado a relação direta entre tal condição e a ocorrência.


No referido processo, a vítima estava viajando junto de seus familiares quando seu veículo foi abalroado pelo caminhão da transportadora ao realizar uma ultrapassagem proibida. Assim, a condutora propôs ação de indenização em face da empresa.

Na fase recursal, a transportadora discorreu acerca da violação ao artigo 945 do Código Civil afirmando que havia culpa concorrente da motorista cuja CNH estava vencida. A empresa alegou que a falta de CNH não poderia ser considerada apenas uma irregularidade formal.


A ministra Nancy Andrighi entendeu que consoante a teoria da causalidade adequada, havendo a comprovação de determinação da conduta da vítima para o acidente, é possível ensejar a concorrência de culpas. No referido caso, tal possibilidade é tida como uma atenuante da causalidade.


Portanto, de acordo com a relatora, deve ser comprovada a conduta culposa pela vítima além da relação de causalidade entre o ato e o acidente. Dessa forma, pode haver a redução da indenização fundamentada pelo artigo 145 do CC.


No entanto, a ministra também trouxe o entendimento da doutrina em relação a mera conduta antijurídica da vítima que não basta para ensejar a culpa concorrente. De acordo com ela, deve haver a análise dos atos da vítima juntamente com a conduta do autor do evento danoso de fato para ser averiguado se de fato concorreram como concausas para o acidente.


Por fim, a relatora ressaltou que a falta de CNH valida da vítima não é suficiente para a caracterização de imprudência e infração do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.


Leia a matéria completa no site do STJ:


Um texto de Daniele Namorato

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