top of page
LOGO KB TRANSPARENTE - FUNDO CLARO.png
LOGO LE TRANSPARENTE - FUNDO CLARO.png
Foto do escritorDaniele Namorato

Drops jurídico: Prestação de contas de leilão de carro alienado requer ação autônoma


Resta sabido que as ações de busca e apreensão objetivam a corroboração da propriedade de veiculo ofertado como garantia pelo devedor, sendo transferido ao credor fiduciário para a venda extrajudicial e liquidação da dívida.


Ocorre que, de acordo com decisão proferida pela 3ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça, nos processos em que houver a realização de leilão, a prestação de contas referente à quantia alcançada na arrematação deve ser demandada através da propositura de ação autônoma. No julgamento, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo devedor Marina Colaneri Boni Espólio em face de Banco Itaucard S.A que pleiteava pela prestação de contas apresentada na própria ação de busca e apreensão.


Conforme resta disposto no Inteiro Teor, nos casos de mora ou inadimplemento nos contratos firmados sob alienação fiduciária, se o credor decidir ajuizar busca e apreensão, ao ser apreendido o veiculo, deverá ser efetivada a venda extrajudicial como previsto pelo art. 2º do Decreto Lei n. 911/1969.


Ato contínuo, após a venda, é calculado o saldo entre a venda e o débito somado a encargos, sendo executada a prestação de contas ao devedor. Se houver valor remanescente, o credor deve ceder a quantia ao devedor e, no caso de saldo devedor, a parte devedora permanece responsável pela quitação.


No que se refere às questões relativas à venda do veiculo, a atribuição do valor recebido no pagamento bem como a verificação de possíveis saldos não podem ser julgadas de forma incidental no cerne da busca e apreensão, pois a referida ação visa somente à consolidação da propriedade do carro no espólio do credor.


Segue o v. acórdão:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.


1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.

4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.866.230 – SP (2019/0248311-0) – rel. Min. NANCY ANDRIGHI – j. 22 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)


Do voto da relatora destacam-se os seguintes posicionamentos:


“9. Indiscutível o interesse do devedor fiduciante na prestação de contas, cumpre definir se tal prestação pode ser pleiteada e, via de consequência, prestada pelo credor fiduciário, no bojo dos próprios autos de ação de busca e apreensão ou se deve haver o ajuizamento de ação autônoma para esta finalidade.


10. Com efeito, as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.


11. Ademais, vale frisar que o próprio Decreto-Lei expressamente define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, senão veja-se:


Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…)


§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.



Um texto de Daniele Namorato

24 visualizações0 comentário

Комментарии


bottom of page