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Foto do escritorDaniele Namorato

Engavetamento no trânsito: Entenda a “Teoria do corpo neutro”


Quando ocorrem colisões sucessivas entre três veículos, resta o entendimento de que se o motorista do segundo carro, também abalroado, não for intencional, o mesmo não será responsabilizado pelos possíveis danos. A referida situação é chamada pelos doutrinadores de “teoria do corpo neutro” levando em consideração que a atitude do segundo condutor demonstra neutralidade em relação ao evento danoso.


Dessa forma, se o motorista do segundo veículo for atingido e lançado em direção ao terceiro, resta claro que não haverá responsabilidade civil do mesmo, haja vista que o carro foi apenas um mero agente físico do dano. Portanto, nesse caso, a responsabilidade deve ser imputada ao motorista que de fato provocou o desencadeamento das batidas, pois não houve ação nem tampouco omissão do condutor arremessado de encontro ao terceiro carro.


Acerca do tema, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald¹ entendem que: “As coisas podem eventualmente causar danos sem que as pessoas que estejam com elas (ou mais próximas a elas) tenham responsabilidade pelo acontecimento. Nesse sentido, a pessoa apontada como causadora do dano não tem, na verdade, responsabilidade, porque não atuou na cadeia de causas. Geralmente, nesses casos, o dano foi impulsionado por um terceiro, esse sim verdadeiramente responsável. Podemos denominar, na falta de melhor expressão, de teoria do corpo neutro, uma vez que o suposto ofensor não participou da relação causal que levou ao dano.”


O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de nexo jurídico de causalidade exclui a responsabilidade do segundo condutor que foi envolvido de forma totalmente involuntária no engavetamento. Ademais, se o terceiro motorista sofrer prejuízos, o segundo não poderá ser responsabilizado, pois sua ação não foi dolosa nem tampouco culposa.


¹ Novo Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2019, pág. 772


Leia a matéria completa no site do Correio Forense:


Um texto de Daniele Namorato

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